ASB em Minas Gerais: nova lei garante 10% de insalubridade, mas o servidor pode buscar percentual maior na Justiça
- Renato Correia de Castro
- há 12 horas
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Durante muito tempo, os Auxiliares de Serviços da Educação Básica de Minas Gerais conviveram com uma contradição injusta: exercem funções pesadas, lidam com limpeza, resíduos, agentes biológicos, produtos químicos, calor, ruído e outras condições nocivas, mas encontravam enorme dificuldade para obter o adicional de insalubridade. Agora, esse cenário começou a mudar. A Lei nº 25.804, de 31 de março de 2026, passou a aplicar expressamente o adicional de insalubridade aos ASBs efetivos e contratados temporários, determinando, inclusive, o pagamento inicial de 10% até a emissão de laudo ambiental que defina o grau real de risco à saúde.
E aqui está o ponto mais importante, que muita gente ainda não percebeu: a nova lei não criou um teto fixo de 10% para todos os ASBs. Na verdade, ela alterou o §1º do art. 13 da Lei nº 10.745/1992 para prever três faixas de insalubridade: 10%, 20% e 40%, calculadas sobre a base legal indicada pela própria norma. Além disso, o art. 12 da Lei nº 25.804/2026 deixou claro que os ASBs entram nessa sistemática e que os 10% valem apenas até a emissão do laudo ambiental. Em outras palavras: os 10% são o ponto de partida, não necessariamente o ponto final.
Isso muda completamente a discussão judicial. Antes dessa alteração legislativa, muitas ações não avançavam como deveriam justamente porque faltava uma previsão legal estadual específica aplicando o adicional de insalubridade aos ASBs. A redação anterior do art. 13 da Lei nº 10.745/1992 tratava do adicional de forma geral, dependente de regulamentação, e sequer trazia a inclusão expressa da carreira de ASB, o que abria espaço para forte resistência do Estado em juízo. Agora, com a nova lei, existe base normativa direta para a categoria.
Na prática, isso significa o seguinte: o servidor que já está recebendo 10% não deve concluir automaticamente que esse é o percentual correto para o seu caso. Se o ambiente de trabalho e as atividades efetivamente desempenhadas revelarem exposição mais intensa, o caminho judicial passa a ter muito mais força, porque a própria lei remete ao laudo ambiental para definir o grau de risco à saúde. Se o laudo apontar grau médio, o percentual pode subir para 20%. Se apontar grau máximo, a discussão pode chegar a 40%.
Esse ponto é decisivo para os ASBs que atuam em escolas com grande circulação de pessoas, limpeza frequente de banheiros coletivos, recolhimento de lixo, contato habitual com materiais contaminantes, uso constante de produtos químicos agressivos ou exposição contínua a agentes físicos, como calor e ruído. A perícia técnica passa a ser o coração da ação judicial, porque é ela que vai medir a realidade do trabalho e enquadrar corretamente o grau de insalubridade. A NR-15 do Ministério do Trabalho continua sendo uma referência técnica importante nessa análise, inclusive em relação a agentes físicos, químicos e biológicos.
Quando o assunto é agente biológico, a discussão ganha ainda mais peso. O Anexo 14 da NR-15 classifica como insalubridade em grau máximo o trabalho com contato permanente com lixo urbano, além de outras hipóteses de exposição biológica intensa. Embora cada caso precise ser examinado tecnicamente, esse parâmetro reforça a importância de avaliar, com seriedade, as atividades de higienização, coleta de resíduos e limpeza em ambientes escolares de grande uso coletivo.
No campo jurisprudencial, há um dado técnico muito relevante que fortalece esse debate: a Súmula 448 do TST consolidou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, com a respectiva coleta de lixo, enseja adicional de insalubridade em grau máximo, com referência ao Anexo 14 da NR-15. Esse entendimento nasceu na Justiça do Trabalho, então não deve ser transplantado de forma automática para todo e qualquer caso estatutário. Ainda assim, ele funciona como forte referência técnica e argumentativa quando a prova mostra exposição habitual a agentes biológicos em banheiros coletivos e resíduos.
Também é importante fazer uma distinção que muita gente ignora: insalubridade e periculosidade não são a mesma coisa. O foco principal dos ASBs, neste momento, é a nova base legal da insalubridade. Mas isso não impede que, em situações específicas, o caso concreto exija também análise técnica sobre outros riscos relevantes da atividade. Tudo vai depender das tarefas efetivamente desempenhadas, do ambiente de trabalho e da prova pericial produzida no processo.
Por isso, a nova lei deve ser vista como uma porta que finalmente se abriu para os ASBs de Minas Gerais. Ela representa um avanço real porque reconhece expressamente a categoria e garante, desde já, um percentual inicial de 10%. Mas, juridicamente, ela também abre espaço para algo maior: a busca do percentual efetivamente devido, conforme a realidade do trabalho, podendo chegar a 20% ou 40% quando o laudo comprovar exposição mais grave.
Se você é ASB da rede estadual de Minas Gerais e trabalha diariamente em condições nocivas, a pergunta certa não é apenas “eu tenho direito aos 10%?”. A pergunta correta é: “o meu caso não justifica um percentual maior?”. E essa resposta só aparece com análise jurídica séria, documentos corretos e prova pericial bem conduzida.
Conclusão
A Lei nº 25.804/2026 foi um passo importante para os ASBs, mas ela não encerra a discussão. Ao contrário: ela cria a base que faltava para que o servidor não apenas comece a receber a insalubridade, mas também possa discutir judicialmente o percentual correto de acordo com a atividade realmente exercida. Para muitos servidores, os 10% podem ser apenas o começo.

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