Férias-Prêmio Após 2004: Servidor Público de MG Tem Direito ao Recebimento na Aposentadoria
- Renato Correia de Castro
- há 3 dias
- 4 min de leitura
Se você é servidor público do Estado de Minas Gerais e se aposentou — ou está prestes a se aposentar — com saldo de férias-prêmio não gozadas, saiba: você tem direito ao recebimento desses valores em dinheiro, mesmo que as férias tenham sido adquiridas depois de fevereiro de 2004.
O Estado de Minas Gerais tenta negar esse pagamento. Mas a jurisprudência do STF e do TJMG protege o servidor. Entenda seus direitos.
O Que São as Férias-Prêmio?
As férias-prêmio são um benefício assegurado ao servidor público estadual de Minas Gerais: a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público, o servidor adquire o direito a três meses de licença remunerada. Esse direito está previsto no artigo 31, § 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
O problema é que a Administração Pública frequentemente nega ou posterga o gozo dessas férias, sob alegação de necessidade de serviço. Com isso, muitos servidores chegam à aposentadoria com meses — ou até anos — de férias-prêmio acumuladas e não gozadas.
O Marco de 2004 e a Tentativa do Estado de Negar o Pagamento
Em 2003, a Emenda Constitucional nº 57 alterou a Constituição Estadual e inseriu o artigo 117 no ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), estabelecendo que apenas as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 poderiam ser convertidas em pecúnia no momento da aposentadoria.
Com base nessa norma, o Governo de Minas Gerais passou a negar administrativamente o pagamento das férias-prêmio adquiridas após aquela data. Na prática, o servidor que acumulou períodos de férias-prêmio a partir de 2004 ficava diante de uma escolha injusta: perder o benefício ou adiar a aposentadoria para tentar gozá-las.
O Que Diz o STF: Direito Garantido Independentemente do Marco Temporal
O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão. No julgamento do ARE 721.001/RJ, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 635), o STF firmou a tese de que é devida a conversão em pecúnia das férias não gozadas — e de outros direitos de natureza remuneratória — para aqueles que não mais podem usufruí-las, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Em outras palavras: se o servidor trabalhou, adquiriu o direito às férias-prêmio, e não pôde gozá-las porque a Administração não permitiu ou porque se aposentou antes, o Estado é obrigado a indenizá-lo em dinheiro — independentemente de o direito ter sido adquirido antes ou depois de 2004.
"Negar a indenização configuraria enriquecimento ilícito da Administração, prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro." — Jurisprudência consolidada do TJMG e do STF.
O TJMG Confirma: Férias Após 2004 Também Geram Direito à Indenização
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o mesmo entendimento. Em inúmeros julgados, o TJMG reconheceu que a norma do art. 117 do ADCT da Constituição Mineira não pode ser interpretada como vedação ao recebimento das férias adquiridas após 2004. Trata-se de direito potestativo incorporado ao patrimônio do servidor — e a aposentadoria não pode acarretar a perda desse direito.
Como é Calculado o Valor a Receber?
O cálculo é baseado na última remuneração integral do servidor na ativa (vencimento básico acrescido das vantagens permanentes), multiplicada pelo número de meses de férias-prêmio não gozadas. Verbas eventuais ou extraordinárias, como diárias, não são incluídas.
Exemplo prático: servidor com remuneração de R$ 5.000,00 e 6 meses de férias-prêmio acumulados tem direito a R$ 30.000,00 em indenização, acrescidos de correção monetária e juros desde a data de vigência da aposentadoria, calculados pela Taxa Selic conforme a EC nº 113/2021.
Não É Necessário Ter Pedido Anteriormente: Veja Por Quê
O Estado de Minas Gerais frequentemente alega que o servidor precisaria ter solicitado formalmente o gozo das férias-prêmio e ter sido negado para ter direito à indenização. A jurisprudência rejeita esse argumento.
O TJMG e o STF são claros: o requerimento prévio e o indeferimento formal pela Administração são irrelevantes. O simples fato de o servidor ter se aposentado com saldo de férias-prêmio não gozadas já é suficiente para gerar o direito à conversão em pecúnia.
Atenção ao Prazo Prescricional
O direito prescreve em 5 anos contados da publicação do ato de aposentadoria. Se você já está aposentado há mais de 5 anos, parte do valor pode estar prescrita — mas não necessariamente a totalidade. Consulte um advogado especialista para avaliar seu caso.
Resumo: Seus Direitos em 5 Pontos
Servidor público de MG tem direito a 3 meses de férias-prêmio a cada 5 anos de efetivo exercício.
Férias-prêmio não gozadas até a aposentadoria devem ser convertidas em pecúnia — inclusive as adquiridas após 2004.
O STF (Tema 635 / ARE 721.001) garante esse direito independentemente de requerimento prévio.
O valor é calculado com base na última remuneração integral na ativa, com correção pela Taxa Selic.
O prazo para ação judicial é de 5 anos a partir da publicação do ato de aposentadoria.
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